Foi publicada nesta segunda-feira, 25 de fevereiro, a Carta Apostólica de Bento XVI em forma de Motu Proprio “Normas nonnullas”, sobre algumas modificações nas regras relativas à eleição do Romano Pontífice. No documento, Bento XVI faz algumas alterações nas normativas precedentes para “garantir o melhor desempenho de respeito, mesmo com ênfase diferente, da eleição do Sumo Pontífice, e de uma mais correta interpretação e aplicação de algumas disposições.
“Nenhum cardeal eleitor poderá ser excluído tanto da eleição ativa quanto da passiva por nenhum motivo ou pretexto, exceto conforme previsto nos números 40 e 75 da Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis”, afirma Bento XVI. Foi estabelecido que a partir do momento em que a Sé Apostólica estiver legitimamente vacante, espera-se quinze dias para ter início o Conclave.
O Papa deixa ao Colégio Cardinalício a faculdade de antecipar o início do Conclave se consta da presença de todos os cardeais eleitores, como também a faculdade de prolongar, se existirem motivos graves, o início da eleição por alguns outros dias. Passados ao máximo vinte dias do início da Sé Vacante, todos os cardeais eleitores presentes devem proceder à eleição.
Especificam-se as normas para o sigilo do Conclave: “Todo o território da Cidade do Vaticano e também a atividade ordinária dos escritórios dentro de seu âmbito deverão ser regulados, no dito período, a fim de garantir a discrição e o desempenho livre de todas as operações ligadas à eleição do Sumo Pontífice. Em particular deverá ser previsto, com a ajuda de prelados clérigos, que ninguém se aproxime dos cardeais eleitores durante o percurso da Casa Santa Marta ao Palácio Apostólico Vaticano.
Todas as pessoas que por qualquer motivo e em qualquer tempo ficarem sabendo do que diretamente ou indiretamente concerne aos atos relativos à eleição, sobretudo em relação às cédulas na própria eleição, são obrigadas ao segredo absoluto com qualquer pessoa que não faça parte do Colégio dos Cardeais eleitores. Para esse objetivo, antes do início das eleições, eles deverão fazer juramento segundo modalidades precisas na consciência de que uma sua infiltração levará a excomunhão “latae sententiae”, reservada à Sé Apostólica.
Foram abolidas as eleições por aclamação e por compromisso. A única forma reconhecida de eleição do Romano Pontífice é a de voto secreto.
“Se as votações das quais nos números 72, 73 e 74 da Constituição Apostólica Universi Dominici gregis não terão êxito, ficou estabelecido que se dedique um dia de oração, reflexão e diálogo. Nas votações sucessivas, “terão voz passiva somente os dois nomes que na votação precedente obtiveram o maior número de votos, nem poderá retirar-se da disposição que para a eleição válida, mesmo nestes votos, é exigida a maioria qualificada de pelo menos dois terços dos votos dos cardeais do presentes e votantes. Nessas votações, os dois nomes que têm voz passiva não têm voz ativa”.
“Realizada canonicamente a eleição, o último dos Cardeais diáconos chama na sala da eleição o secretário do Colégio Cardinalício, o mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias e dois Mestres de Cerimônias; então o Cardeal Decano, ou o primeiro dos cardeais por ordem e idade, em nome de todo o Colégio dos eleitores pede o consenso do eleito com as seguintes palavras: Aceita a sua eleição canônica como Sumo Pontífice? E apenas recebido o consenso ele pergunta: Como gostaria de ser chamado? Então o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, atuando como tabelião e as tendo como testemunhas dois Mestres de Cerimônias, redige um documento sobre a aceitação do novo Papa e o nome tomado por ele”.
Fonte: CNBB.